quinta-feira, 30 de julho de 2009

Projeto de Lei do Vale-Cultura

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.
Art. 2o O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:I - possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;II - estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; eIII - incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.§ 1o Para os fins deste Programa, são definidos serviços e produtos culturais da seguinte forma:I - serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural, fornecidas por pessoasjurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2o; eII - produtos culturais: bens materiais de cunho artístico e cultural, produzidos por pessoasfísicas ou jurídicas cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2o.§ 2o Consideram-se áreas culturais, para fins do disposto nos incisos I e II do § 1o:I - artes visuais;II - artes cênicas;III - audiovisual;IV - literatura e humanidades;V - música; eVI - patrimônio cultural.§ 3o O Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais previstas no § 2o.
Fonte: Site/MINC

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